(a) Aos domingos, nenhuma pessoa poderá caçar ou perseguir aves de caça ou animais de caça com qualquer cão ou qualquer tipo de implemento capaz de matar as referidas aves de caça ou animais de caça, exceto conforme previsto nas subseções (b), (c), (d) e (e) desta seção.
(b) Esta seção não será aplicável a armadilhas, treinamento de cães, caça de raposas vermelhas com cães, ou participação em operações de preservação de caça comercial, de acordo com as disposições do § 572 deste título.
(c) Esta seção não será aplicável às épocas de caça ao veado estabelecidas pelo Departamento.
(d) Essa caça ao veado dominical pode ocorrer em terras privadas, a critério do proprietário do terreno e nas terras públicas assim designadas e a critério da agência governamental aplicável, que informará o público sobre o local e as horas em que a caça ao domingo é permitida em suas respectivas terras públicas. Qualquer agência governamental que designar ou alterar a designação de tal caça ao veado dominical em suas terras públicas, deverá fornecer oportunidade adequada para comentários públicos antes de designar o local ou horários de tal caça ao veado dominical. Para os fins desta seção, “terras públicas” inclui terras federais, estaduais, municipais, ou outras terras de propriedade do governo.
(e) Esta seção não será aplicável à colheita de cervos como permitido pelo Departamento através de seus programas de depredação de cervos.
26 Del. Laws, c. 165, § 10; Código 1915, § 2383; Código 1935, § 2833; 45 Del. Laws, c. 258, § 1; 7 Del. C. 1953, § 714; 63 Del. Laws, c. 389, § 3; 70 Del. Laws, c. 275, § 71; 78 Del. Leis, c. 27, § 2; 80 Del. Leis, c. 320, § 1; 81 Del. Laws, c. 318, § 1.