5-12-130 Remédios do Senhorio

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A Portaria do Condômino Residencial da Cidade de Chicago
Código Municipal Título 5, Capítulo 12

5-12-130 Remédios do Senhorio

Todos os senhorios devem ter os remédios especificados nesta seção para as seguintes circunstâncias:

(a)Falta de Pagamento do Aluguel. Se a totalidade ou qualquer parte do aluguel não for paga no vencimento e o locatário não pagar o aluguel não pago no prazo de cinco dias após a notificação por escrito pelo locador da sua intenção de rescindir o contrato de locação se o aluguel não for pago, o locador poderá rescindir o contrato de locação. Nada nesta alínea afecta a obrigação do senhorio de comunicar a rescisão do contrato de arrendamento de habitação subsidiada, tal como exigido por lei ou regulamentos federais. Um locador também pode manter uma ação por aluguel e/ou danos sem rescindir o contrato de locação.

(b)Incumprimento por parte do locatário. Se houver incumprimento material por parte de um inquilino com um contrato de arrendamento ou com a Secção 5-12-040, o senhorio da habitação desse inquilino pode entregar uma notificação escrita ao inquilino especificando os actos e/ou omissões que constituem a violação e que o contrato de arrendamento terminará numa data não inferior a 10 dias após a recepção da notificação, a menos que a violação seja sanada pelo inquilino dentro desse período de tempo. Se a violação não for reparada no prazo de 10 dias, o contrato de arrendamento residencial cessará conforme previsto no aviso prévio. O senhorio poderá recuperar os danos e obter uma medida cautelar por qualquer incumprimento material por parte do arrendatário do contrato de arrendamento ou da Secção 5-12-040. Se o não cumprimento do arrendatário for intencional, o locador também poderá recuperar honorários advocatícios razoáveis.

(c)Falha de Manutenção. Se houver incumprimento material por parte do arrendatário da Secção 5-12-040 (que não a alínea (g) da mesma), e o arrendatário não cumprir tão prontamente quanto as condições o permitam em caso de emergência ou em casos que não sejam emergências no prazo de 14 dias a contar da recepção de uma notificação escrita do senhorio especificando a violação e solicitando que o arrendatário a resolva dentro desse período de tempo, o senhorio pode entrar na unidade de habitação e mandar fazer os trabalhos necessários na forma exigida por lei. O senhorio terá direito ao reembolso por parte do arrendatário dos custos de reparação ao abrigo desta secção.

(d)Perturbação de Outros. Se o arrendatário violar o artigo 5-12-040(g) no prazo de 60 dias a recepção de uma notificação escrita, conforme previsto na alínea (b), o senhorio poderá obter uma medida cautelar contra a conduta que constitui a violação, ou poderá rescindir o contrato de arrendamento mediante notificação escrita ao arrendatário com 10 dias de antecedência.

(e)Abandono. O abandono da unidade domiciliária será considerado como tendo ocorrido quando:

(1)O inquilino tenha sido efectivamente avisado pelo senhorio indicando a intenção do inquilino de não regressar à habitação; ou

(2)Todas as pessoas com direito a ocupar a habitação, ao abrigo de um contrato de arrendamento, estiveram ausentes da unidade por um período de 21 dias ou por um período de arrendamento, quando o contrato de arrendamento for por menos de um mês, e essas pessoas tenham removido os seus bens pessoais das instalações e o arrendamento por esse período esteja por pagar; ou

(3)Todas as pessoas com direito a ocupar a unidade habitacional, ao abrigo de um contrato de arrendamento, estiveram ausentes da unidade por um período de 32 dias, e o aluguer para esse período não é pago.

Não obstante o acima exposto, o abandono da unidade de habitação não será considerado como tendo ocorrido se qualquer pessoa com direito à ocupação tiver fornecido ao senhorio um aviso escrito indicando que ainda pretende ocupar a unidade e efectuar o pagamento integral de todos os montantes devidos ao senhorio.

Se o inquilino abandonar a unidade de habitação, o senhorio fará um esforço de boa-fé para a realojar a uma renda justa, que será a renda cobrada por unidades de habitação comparáveis no local ou no mesmo bairro. Se o senhorio conseguir arrendar de novo a unidade de habitação a uma: renda aérea, o inquilino será responsável pelo montante pelo qual a renda devida desde a data de abandono até à rescisão do contrato de arrendamento inicial exceda a renda justa subsequentemente recebida pelo senhorio desde a data de abandono até à rescisão do contrato de arrendamento inicial. Se o senhorio fizer um esforço de boa-fé para realojar a unidade de habitação a uma renda justa e não for bem sucedido, o inquilino será responsável pela renda devida pelo período do contrato de arrendamento. O inquilino será também responsável pelas despesas razoáveis de publicidade e pelos custos razoáveis de redecoração incorridos pelo senhorio nos termos desta subsecção.

(f)Disposição de Propriedade Abandonada. Se o arrendatário abandonar a unidade de habitação conforme descrito na alínea (e) do presente artigo, ou não remover os seus bens pessoais do local após a rescisão do contrato de arrendamento, o senhorio deverá deixar o imóvel na unidade de habitação ou remover e armazenar todos os bens abandonados da unidade de habitação e poderá dispor do imóvel após sete dias. Não obstante o acima exposto, se o senhorio acreditar razoavelmente que o imóvel abandonado não tem valor ou tem tão pouco valor que o custo de armazenagem exceda a quantia que seria realizada com a venda, ou se o imóvel estiver sujeito a deterioração, o senhorio poderá dispor imediatamente do imóvel.

(g)Renúncia ao Direito de Rescisão do Senhorio. Se o senhorio aceitar a renda devida sabendo que é uma falta no pagamento da renda pelo inquilino, ele renuncia ao seu direito de rescindir o contrato de arrendamento por essa violação.

(h)Remédio após a rescisão. Se o contrato de arrendamento for rescindido, o locador terá uma reclamação por posse e/ou aluguel.

(i)Notificação de Renovação do Contrato de Arrendamento. Nenhum locatário será obrigado a renovar um contrato de arrendamento mais de noventa (90) dias antes da data de rescisão do contrato de arrendamento. Se o locador violar este artigo, o locatário deverá recuperar um mês de aluguel ou danos reais, o que for maior.

(j)Notificação de Recusa de Renovação do Contrato de Aluguel. Desde que o senhorio não tenha exercido, ou não esteja em vias de exercer, qualquer dos 5-12-130 (a) – (h) do presente artigo, o senhorio deverá notificar o arrendatário por escrito, pelo menos trinta (30) dias antes da data de cessação do contrato de arrendamento, da intenção do senhorio de rescindir um mês a mês de arrendamento ou de não renovar um contrato de arrendamento existente. No caso de o senhorio não efectuar a necessária notificação por escrito, o arrendatário poderá permanecer na unidade habitacional até sessenta (60) dias após a data em que essa notificação por escrito for feita ao arrendatário, independentemente da data de rescisão especificada no contrato de arrendamento existente. Durante essa ocupação, os termos e condições do contrato de arrendamento (incluindo, sem limitação, a taxa de arrendamento) serão os mesmos que os termos e condições durante o mês de arrendamento imediatamente anterior ao aviso prévio; desde que, no entanto, se o arrendamento tiver sido renunciado ou abatido no mês ou meses anteriores como parte do contrato de arrendamento original, o valor do arrendamento durante esse período de sessenta (60) dias será à taxa estabelecida na última data em que foi efectuado o pagamento integral do arrendamento.

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