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(a) O condutor de um veículo deve ceder o direito de passagem a um pedestre que atravesse a faixa de rodagem dentro de qualquer faixa de rodagem marcada ou dentro de qualquer faixa de rodagem não marcada num cruzamento, salvo disposição em contrário neste capítulo.

(b) Esta secção não isenta um peão do dever de usar os devidos cuidados para a sua segurança. Nenhum peão pode sair de repente de um passeio ou outro local de segurança e caminhar ou correr para o caminho de um veículo que esteja tão próximo que constitua um perigo imediato. Nenhum peão pode parar ou atrasar desnecessariamente o tráfego enquanto estiver numa faixa de pedestres marcada ou não marcada.

Terms Used In California Vehicle Code 21950

  • driver: é uma pessoa que dirige ou está no controle físico real de um veículo. Veja California Vehicle Code 305
  • Pedestre: inclui uma pessoa que está operando uma cadeira de rodas autopropulsionada, triciclo motorizado, ou quadriciclo motorizado e, por motivo de incapacidade física, é incapaz de se mover como pedestre, como especificado na subdivisão (a). Ver Código de veículo da Califórnia 467
  • tráfego: inclui pedestres, animais montados, veículos, carros de rua e outros meios de transporte, isoladamente ou em conjunto, enquanto se utiliza qualquer rodovia para fins de viagem. Ver Código de veículo da Califórnia 620
  • veículo: é um dispositivo pelo qual qualquer pessoa ou propriedade pode ser propulsionada, movida ou atraída em uma rodovia, exceto um dispositivo movido exclusivamente por força humana ou usado exclusivamente sobre trilhos ou trilhos estacionários. Ver Califórnia Vehicle Code 670

(c) O condutor de um veículo que se aproxime de um peão dentro de qualquer faixa de pedestres marcada ou não marcada deve exercer todos os cuidados devidos e deve reduzir a velocidade do veículo ou tomar qualquer outra acção relacionada com o funcionamento do veículo, conforme necessário para salvaguardar a segurança do peão.

(d) Subdivisão (b) não dispensa o condutor de um veículo do dever de exercer os devidos cuidados para a segurança de qualquer peão dentro de qualquer faixa de pedestres marcada ou dentro de qualquer faixa de pedestres não marcada num cruzamento.

(Alterado por Stats. 2000, Ch. 833, Sec. 8. Em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2001.)

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