Capítulo 17.20 R-3 – ZONA RESIDENCIAL DE ALTA DENSIDADE

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Capítulo 17.20R-3 – ZONA RESIDENCIAL DE ALTA DENSIDADE

Seções:

17.20.010 Densidade – Finalidade.

17.20.020 Utilizações permitidas.

17.20.030 Padrões dimensionais.

17.20.040 Jardas.

17.20.010 Densidade – Finalidade.

A zona Residencial de Alta Densidade R-3 deve consistir de uma a 10 e acima de unidades habitacionais por acre. O objectivo desta zona é estabelecer zonas de maior densidade residencial dentro de um acesso pedonal fácil a zonas comerciais, instalações públicas e centros de emprego da Cidade.

17.20.020 Utilizações permitidas.

A. Os seguintes usos são permitidos na zona R-3:

1. Habitações unifamiliares e bifamiliares, casas de apartamentos ou habitações múltiplas;

2. Abrigos de transportes públicos;

3. Instalações de serviços públicos da Cidade de Sunnyside.

B. Os seguintes são usos do solo que podem ser permitidos por licença de uso condicional na zona R-3, sujeitos às condições e disposições do SMC 17.64.020:

1. Instituições de caridade (SMC 17.64.020(A));

2. Lares de convalescença, enfermagem, aposentadoria (SMC 17.64.020(B));

3. Igrejas (SMC 17.64.020(C));

4. Escolas (SMC 17.64.020(D));

5. Quadras de automóveis, parques e acampamentos de trailers de viagem (SMC 17.64.020(F));

6. Organizações fraternas, alojamentos, grange halls, clubes (SMC 17.64.020(G));

7. Instalações residenciais de grupo (SMC 17.64.020(N));

8. Mini-armazém (SMC 17.64.020(O));

9. Armazenamento para uso M-1 (SMC 17.64.020(Q));

10. Pecuária (SMC 17.64.020(S));

11. Ocupações domésticas (SMC 17.64.020(T));

12. Parques de residências móveis (SMC 17.64.020(Y));

13. Terrenos para jogos, esportes, parques, country clubs (SMC 17.64.020(AA));

14. Bibliotecas, museus e galerias de arte (SMC 17.64.020(BB));

15. Instalações de utilidade pública que não sejam instalações de utilidade pública da Cidade de Sunnyside.

17.20.030 Padrões dimensionais.

Os padrões dimensionais para a zona R-3 são:

A. Área mínima do lote: 4.300 pés quadrados;

B. Largura mínima do lote: 50 pés;

C. Altura máxima de construção: três andares completos, para não exceder 35 pés;

D. Máxima cobertura do terreno: 40 por cento para todos os edifícios no lote.

17.20.040 Jardas.

A. Pátio frontal. Deverá existir um pátio frontal com uma profundidade mínima não inferior a 20 pés.

B. Pátio lateral. Deve haver um pátio lateral com uma largura não inferior a 1,5 metros em cada lado de um edifício. Nenhum pátio, espaço aberto ou área de lote necessário para um edifício ou estrutura deverá, durante a sua vida útil, ser ocupado por qualquer outro edifício ou estrutura excepto:

1. Toldos e toldos;

2. janelas de baía e chaminés, para não exceder dois pés;

3. caminhos, calçadas, calçadas e degraus;

4. equipamento de eliminação de lixo, não permanente;

5. Paus de bandeira, características da paisagem, caixas de plantio, árvores, arbustos, flores, sebes, plantas e cercas;

6. Telhados suspensos, beirados, sarjetas, cornijas ou outras características arquitetônicas, não devem exceder 3 metros.

Nenhum edifício deve ser erguido a menos de 6 metros de qualquer rua contígua ou adjacente.

C. Pátio traseiro. Deve haver um pátio traseiro com uma profundidade mínima de 15 pés.

D. Edifícios acessórios, tais como garagens ou autoportos, não devem estar localizados a menos de 1,5 metros de qualquer linha traseira ou lateral do lote, desde que permaneçam a pelo menos 20 pés de distância de qualquer rua da cidade.

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